Processual civil. Ausência de interposição de embargos infringentes. Não exaurimento de instância. Matéria constitucional. Compensação. Tributos de mesma espécie. Correção monetária. Honorários advocatícios. 1. Obsta o conhecimento do Recurso Especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula nº 207/STJ). 2. A competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo inviável a apreciação, por esta Corte, de matéria constitucional. 3. No que diz respeito às contribuições recolhidas ao INSS, segue vigente a sistemática de compensação prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/91, aplicável a tributos pagos tanto à Receita Federal quanto ao INSS, que restringe a compensação com tributos da mesma espécie. 4. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 5. Não é cabível, em Recurso Especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ e, por analogia, da Súmula nº 389/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 952.080; Proc. 2007/0112568-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 209) Súm. nº 207 do STJ CF, art. 105 CPC, art. 20 Súm. nº 7 do STJ Súm. nº 389 do STF
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